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title: "STJ relativiza publicidade e reconhece união estável homoafetiva pós-morte"
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excerpt: "STJ relativiza publicidade em união estável homoafetiva. Relação discreta não impede reconhecimento póstumo e direitos sucessórios. Saiba mais!"
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  - "Notícias sobre Direito"
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O **reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros** ainda gera debates relevantes no [Direito de Família](https://juridico.ai/direito-familia/)
, especialmente quando se trata de **relações homoafetivas**marcadas por contextos de discrição ou invisibilidade social.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a proteção jurídica dessas relações ao**relativizar o requisito da publicidade** e admitir o **reconhecimento da**[união estável](https://juridico.ai/direito-civil/modelo-contrato-uniao-estavel/)
**homoafetiva mesmo após o falecimento de um dos parceiros.**

Para os que buscam dissolver uma união estável formalmente reconhecida, o procedimento segue conforme orientado no [modelo de dissolução de união estável](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-dissolucao-uniao-estavel/)
.

A decisão sinaliza que o **Direito não pode exigir padrões de exposição incompatíveis com trajetórias marcadas por preconceito histórico**, sob pena de negar tutela a vínculos afetivos legítimos.

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Para a advocacia, o precedente amplia a compreensão sobre os meios de prova admissíveis e sobre a interpretação dos requisitos legais da união estável.

Como forma de formalizar os direitos e deveres na união estável, recomenda-se a elaboração de [contrato de união estável](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-contrato-uniao-estavel/)
, que estabelece claras as obrigações patrimoniais e pessoais.

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
## **Qual foi o caso julgado pelo STJ e o que aconteceu na prática?**

O caso julgado pelo STJ envolveu **pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva após a morte de um dos conviventes**, com finalidade sucessória.

A parte sobrevivente buscava o **reconhecimento do vínculo para ter acesso aos direitos patrimoniais** decorrentes da relação, mas o pedido havia sido negado nas instâncias inferiores sob o argumento de **ausência do requisito da publicidade.**

Nos autos, ficou demonstrado que o**casal mantinha convivência duradoura**, com apoio mútuo e projeto de vida em comum, embora a **relação fosse vivida de forma discreta.**

A discrição não decorria de inexistência de vínculo familiar, mas de **contexto social marcado por receio de exposição**, sobretudo no ambiente profissional e familiar mais amplo.

Ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão anterior e **reconheceu a união estável, entendendo que a publicidade não exige ampla notoriedade social**.

O tribunal considerou suficiente a prova de que a**relação era conhecida no círculo íntimo**e que a**ausência de exposição pública ampla estava ligada a fatores históricos e sociais** que atingem especialmente**relações homoafetivas**.

Esse enquadramento permitiu ao STJ afirmar que a**interpretação rígida do requisito da publicidade poderia gerar injustiça material**, negando proteção jurídica a entidades familiares reais.

A decisão, portanto, reafirma a necessidade de**leitura contextualizada dos requisitos da união estável**, especialmente em demandas pós-morte.

Leia a seguir o inteiro teor do caso julgado em questão:

**INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR**

> “A união estável é reconhecida como entidade familiar, merecendo proteção do Estado, consoante art. 226, § 3o, da CF. Trata-se de ato-fato jurídico, uma vez que não exige declaração de vontade ou contrato formal para sua constituição. Para que produza efeitos, basta a presença dos elementos caracterizadores previstos pela legislação civil.
> 
>  Da interpretação atualizada do art. 1.723 do CC extraem-se os seguintes requisitos para o configuração de união estável: que a convivência entre duas pessoas seja pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.
> 
>  Diz-se atualizada, pois, em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgou conjuntamente a ADI 4277 e ADPF 132, para reconhecer a união pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O requisito principal para a caracterização da união estável, sem dúvidas, diz respeito ao intuito de constituir família.
> 
>  É, pois, a intenção de viver como se casados fossem que distingue a união estável de relacionamentos como um namoro ou um noivado. Ainda que se esteja diante de um relacionamento público, contínuo e duradouro, se não constatada a intenção de constituição de família, a comunhão plena de vida e o tratamento recíproco como de casados, a relação não se caracterizará como entidade familiar.
> 
>  Assim, é possível que uniões estáveis sejam constituídas mesmo que eventualmente relativizados alguns de seus requisitos, como pode ocorrer com a publicidade. A constituição da união estável depende muito mais da presença do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral.
> 
>  De fato, o requisito da publicidade não deve ser exigido como excessiva e desmedida exposição social, uma vez que não são os conviventes obrigados a propagar seu relacionamento e expor sua vida à público, sendo-lhes resguardada a proteção constitucional à privacidade (art. 5o, XII, da CF).
> 
>  Na hipótese de união estável homoafetiva, o requisito da publicidade por vezes é difícil de se identificar, tendo em vista que a publicidade dessas uniões frequentemente se dá em recônditos mais estritos. Não é incomum que tais relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias.”
> 
>  Na eventualidade de reconhecimento de união estável post mortem, a presença dos requisitos configuradores pode ser ainda mais complexa, pois os familiares chamados a depor podem não ter conhecimento da união, dificultando o reconhecimento da relação em razão da ausência de publicidade.
> 
>  Diante desse cenário, cabe ao julgador apreciar ações de reconhecimento de união estável homoafetiva recorrendo à perspectiva histórico-cultural do meio em que viveu o casal, convalidando a publicidade da relação afetiva no meio social de convivência restrita à época.
> 
>  Os rigores da comprovação do requisito da publicidade em uniões estáveis homoafetivas devem ser mitigados conforme as peculiaridades da situação em concreto, ante o sigilo imposto pelos conviventes, inconscientemente ou
> 
>  não, muitas vezes como forma de sobrevivência e manutenção da integridade física, moral e psicológica na sociedade ao tempo de seu relacionamento.
> 
>  Adotar o critério da publicidade de forma absoluta para a configuração de união estável homoafetiva é criar barreira indevida ao reconhecimento de uniões por muitos anos invisibilizadas pelo Estado e negar o direito fundamental à privacidade, por vezes indispensável para a sua segurança.
> 
>  Devem ser sopesados, pois, o requisito da convivência pública com o direito fundamental à privacidade de casais homoafetivos constantemente estigmatizados pela sociedade.
> 
>  Dessa forma, a depender da situação em julgamento, é possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.

[Confira o Informativo de Jurisprudência n. 873 completo aqui!](https://drive.google.com/file/d/1yYRWBlcqqwyLS5ETjUYvsruuLohBTQL8/view?usp=sharing)

**TESE**

> “É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.”

## **O que aconteceu no caso concreto analisado pelo STJ?**

No caso analisado, a parte autora buscava o**reconhecimento da união estável homoafetiva após o falecimento do companheiro**, com o objetivo de assegurar direitos sucessórios.

As instâncias ordinárias haviam negado o pedido sob o argumento de**ausência de publicidade da relação.**

Ao reformar essa decisão, o **STJ valorizou provas documentais e testemunhais** que indicavamconvivência duradoura, apoio mútuo e projeto de vida em comum.

O tribunal considerou que a**relação era conhecida no círculo íntimo dos conviventes**e que a**discrição adotada não descaracterizava a união estável.**

A Corte ressaltou que exigir**exposição ampla e irrestrita**da relação equivaleria a**ignorar o contexto histórico de discriminação enfrentado por casais homoafetivos.**

## **O STJ reconheceu a união estável homoafetiva mesmo após a morte?**

Sim. O STJ reconheceu que**é juridicamente possível o reconhecimento da união estável homoafetiva após a morte de um dos conviventes**, desde que haja prova suficiente da**convivência pública possível, contínua e duradoura**, com intenção de constituir família.

O tribunal afirmou que o f**alecimento de um dos parceiros não impede o reconhecimento do vínculo**, sobretudo quando a ação busca efeitos sucessórios ou previdenciários.

A Corte reforçou que o direito de família **não se limita a formalidades rígidas** e deve considerar a **realidade vivida pelo casal**, mesmo que a relação não tenha sido formalizada em vida.

## **O requisito da publicidade pode ser relativizado nesses casos?**

O STJ entendeu que o r**equisito da publicidade pode ser relativizado** quando o contexto social demonstra que a **discrição foi uma forma de proteção da própria relação.**

A Corte destacou que, em **uniões homoafetivas**, especialmente em períodos anteriores à consolidação de direitos, a**ausência de ampla exposição social não significa inexistência de entidade familiar.**

Dessa forma, a **publicidade deve ser analisada de forma compatível**com as circunstâncias do caso concreto, levando em conta o**ambiente familiar, profissional e social dos conviventes.**

O entendimento **evita que o Judiciário imponha um padrão de visibilidade** que, na prática, poderia inviabilizar o reconhecimento de relações afetivas legítimas.

![STJ relativiza publicidade em união estável homoafetiva.](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2025/12/STJ-relativiza-publicidade-em-uniao-estavel-homoafetiva-1024x512.avif)

## **Quais provas podem demonstrar a união estável homoafetiva pós-morte?**

A união estável pode ser comprovada por um**conjunto probatório coerente**, ainda que não haja prova documental formalizada em vida.

O STJ reafirmou que **não existe hierarquia entre os meios de prova**e que a análise deve ser feita de forma global.

Entre os elementos comumente aceitos, destacam-se:

- Depoimentos de familiares, amigos e pessoas do convívio próximo;
- Comprovação de residência comum ou coabitação, ainda que intermitente;
- Registros de dependência econômica ou auxílio financeiro;
- Fotografias, mensagens e correspondências que indiquem vínculo afetivo;
- Indícios de planejamento de vida em comum, como viagens ou projetos compartilhados.

A decisão reforça que a **prova deve revelar a existência de um núcleo afetivo familiar**, e não apenas a aparência social do relacionamento.

## **A decisão altera o conceito jurídico de união estável?**

Não. A decisão **não altera o conceito legal de união estável**, mas ajusta sua interpretação à realidade social e constitucional.

O STJ manteve os requisitos previstos no **Código Civil**, mas enfatizou que esses elementos devem ser **analisados de forma contextualizada.**

A **publicidade não é afastada**, mas interpretada de maneira**compatível com situações em que a exposição ampla não era viável ou segura.**

Esse entendimento reforça a leitura constitucional do Direito das Famílias, alinhada à igualdade material e à vedação de discriminações indiretas.

## **Quais impactos essa decisão traz para advogados?**

A decisão traz impactos relevantes para a atuação de advogados em ações de reconhecimento de união estável, [inventários](https://juridico.ai/direito-familia/inventario/)
, pensões por morte e [benefícios previdenciários](https://juridico.ai/direito-civil/beneficios-previdenciarios-regras-requisitos-segurados/)
.

Do ponto de vista prático, o precedente:

- Amplia a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis homoafetivas pós-morte;
- Reforça a importância da prova testemunhal e indiciária;
- Afasta interpretações excessivamente formais do requisito da publicidade;
- Exige análise sensível do contexto social e histórico da relação;
- Fortalece teses baseadas em dignidade, igualdade e proteção familiar.

Advogados passam a contar com um fundamento jurisprudencial sólido para sustentar pedidos que antes enfrentavam resistência em instâncias inferiores.

## **Como orientar clientes em situações semelhantes?**

Advogados devem orientar clientes sobre a importância da **organização probatória e da contextualização**da relação desde o início da demanda.

É fundamental explicar que a **ausência de formalização não impede o reconhecimento da união estável**, mas exige atenção redobrada à coleta de provas.

Também é relevante preparar o cliente para**demonstrar a existência de vínculo familiar real**, ainda que vivido de forma discreta.

A decisão do STJ reforça que o Direito das Famílias deve ser instrumento de proteção, e não de exclusão, garantindo tutela jurídica a relações afetivas legítimas, mesmo quando marcadas por contextos de invisibilidade social.Leia também o artigo sobre [STF estende Lei Maria da Penha para casais homoafetivos e mulheres trans: entenda a decisão](https://juridico.ai/noticias/stf-lei-maria-penha-casais-homoafetivos-mulheres-trans/)

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
### **É possível reconhecer união estável homoafetiva após a morte do companheiro?**

**Sim, é plenamente possível.** O STJ reconheceu que o falecimento de um dos parceiros não impede o reconhecimento da união estável homoafetiva, desde que haja prova suficiente da convivência pública (ainda que restrita ao círculo íntimo), contínua e duradoura, com intenção de constituir família.

A Corte reforçou que o Direito de Família não se limita a formalidades rígidas e deve considerar a realidade vivida pelo casal, mesmo que a relação não tenha sido formalizada em vida.

O reconhecimento póstumo é especialmente relevante para garantir direitos sucessórios e previdenciários ao companheiro sobrevivente.

O tribunal entendeu que negar esse reconhecimento equivaleria a ignorar a existência de vínculos afetivos legítimos e a perpetuar discriminações históricas contra relações homoafetivas.

### **Quais documentos provam união estável homoafetiva para fins sucessórios?**

A união estável pode ser comprovada por um **conjunto probatório coerente**, ainda que não haja documentos formais. O STJ reafirmou que não existe hierarquia entre os meios de prova e que a análise deve ser global.

**Provas documentais e indiciárias aceitas:**

**Depoimentos testemunhais** de familiares, amigos e pessoas do convívio próximo;  
**Comprovação de residência comum** ou coabitação, ainda que intermitente (contratos de aluguel, contas compartilhadas, correspondências);  
**Registros de dependência econômica** ou auxílio financeiro (transferências bancárias, declarações de dependente em plano de saúde);  
**Fotografias, mensagens e correspondências** que indiquem vínculo afetivo (WhatsApp, e-mails, redes sociais);  
**Indícios de planejamento de vida em comum** (viagens, projetos compartilhados, compras conjuntas);  
**Declarações de imposto de renda** com dependente informado;  
**Conta bancária conjunta** ou procurações recíprocas.

A decisão reforça que a prova deve revelar a existência de um núcleo afetivo familiar real, e não apenas a aparência social do relacionamento.

### **A discrição da relação impede o reconhecimento da união estável?**

**Não.** O STJ entendeu que o requisito da publicidade pode ser relativizado quando o contexto social demonstra que a discrição foi uma forma de proteção da própria relação.  
A Corte destacou que, em uniões homoafetivas, especialmente em períodos anteriores à consolidação de direitos LGBTQIA+, a ausência de ampla exposição social não significa inexistência de entidade familiar.

É comum que essas relações sejam vividas de forma discreta por receio de julgamentos, represálias no ambiente profissional ou rejeição familiar.

**Importante:** A publicidade não exige notoriedade social ampla. É suficiente que a relação seja conhecida no círculo íntimo dos conviventes (amigos próximos, alguns familiares, vizinhos).

O entendimento evita que o Judiciário imponha um padrão de visibilidade que, na prática, inviabilizaria o reconhecimento de relações afetivas legítimas marcadas por contextos históricos de discriminação.

Exigir exposição ampla e irrestrita equivaleria a negar tutela a vínculos familiares reais e perpetuar injustiças.

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