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title: "Lei nº 14.994/2024: Aumento da pena para feminicídio"
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excerpt: "Lei nº 14.994/24 eleva penas para feminicídio e dispõe outras medidas."
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  - "Notícias sobre Direito"
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A **Lei 14.994/2024**, de **10 de outubro de 2024**, alterou os artigos 92, 129, 141 e 147 do Código Penal (CP), que **passam a vigorar com uma redação nova específica para crimes de violência contra a mulher.**

A principal modificação foi o **aumento da pena para crime de feminicídio** e essas mudanças **configuram uma tentativa de defesa à segurança, saúde e vida das mulheres.**

Para que você não fique por fora dessas mudanças, confira abaixo as alterações e como elas impactam o sistema judiciário.

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## Como era antes da Lei nº 14.994/2024?

**Antes da promulgação da** **Lei nº 14.994/2024**, o Código Penal **não possuía um artigo específico para o crime de feminicídio**. Assim, **esse tipo penal era visto como uma qualificadora do § 2º do artigo 121**, que trata sobre homicídio qualificado.

Além disso, a lei **prevê outras mudanças significativas no CP**, incluindo **crimes de ameaça (art. 147), contra a honra (arts. 138, 139 e 140), lesão corporal (art. 129) e nos efeitos da condenação (art. 92).**

A**Lei de Contravenções Penais**, a **Lei Maria da Penha**, a**Lei de Execuções Penais** e o **Código de Processo Penal também vão passar a vigorar com modificações.**

A principal motivação para tamanhas alterações em diferentes legislações que regulam o sistema penal brasileiro consiste na **tentativa de reprimir a violência contra à mulher**, que ainda é muito recorrente.

![Juiz lendo sobre as alterações promovidas pela Lei 14.994/2024](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2025/08/Aumento-da-pena-para-feminicidio-1024x512.jpg)

## O que mudou com a Lei nº 14.994/2024?

Confira agora as principais alterações sancionadas em detalhes:

### Art. 92 do CP: Efeitos da condenação automáticos

Para o artigo que estipula os **efeitos da condenação no CP**, passa a ser **automática para o feminicida**, a **perda do poder familiar** e**perda de cargo** **ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública, desde a sua condenação em definitivo até o fim da pena).**

Vejamos a nova redação:

> **Art. 92, CP.**
> 
>  **II –**a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; **(NR)**
> 
>  **§ 1º** Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. **(NR)**
> 
>  **§ 2º** Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: **(NR)**
> 
>  **I –**aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; **(NR)**
> 
>  **II –** vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; **(NR)**
> 
>  **III –** automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput do inciso II do § 2º deste artigo. **(NR)**

### Art. 121-A do CP: Aumento da pena para o crime de Feminicídio

Como foi dito anteriormente, **não existia um tipo penal específico para o homicídio de uma mulher** **em razão do sexo feminino.**

Então, o**feminicídio se tratava de uma qualificadora do § 2º do artigo 121**, sendo tratado como homicídio qualificado. Confira a antiga redação:

> **Feminicídio**
> 
>  **VI –**contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
> 
>  **Pena –**reclusão, de 12 a 30 anos.

Agora, o **feminicídio passa a ser****crime autônomo**, ou seja, possui um artigo próprio no CPB, que é o **121-A**, e a **pena****de reclusão aumenta e passa a ser de****20 a 40 anos**. Vejamos a nova redação:

> **Feminicídio**
> 
>  **Art. 121-A, CP.** Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
> 
>  **Pena –**reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
> 
>  **§ 1º**Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
> 
>  **I –** violência doméstica e familiar;
> 
>  **II –** menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
> 
>  **§ 2º**A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
> 
>  **I –**durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
> 
>  **II –** contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
> 
>  **III –**na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
> 
>  **IV –** em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
> 
>  **V –** nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
> 
>  **Coautoria**
> 
>  **§ 3º**Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.

### Art. 129 do CP: Dobro da pena para o crime de lesão corporal

A**antiga redação**delimitava uma **pena de detenção de 3 meses a 3 anos****para o crime de violência doméstica.**

Agora, os **crimes de lesão corporal** praticados contra**ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro**, ou **contra pessoa com quem o réu tenha convivido**, passam a ter **pena de reclusão de 2 a 5 anos****.**

> **Antiga redação:**
> 
>  **Violência Doméstica**
> 
>  **§ 9o** Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
> 
>  **Pena –**detenção, de 3 meses a 3 anos.

> **Nova redação:**
> 
>  **Violência Doméstica**
> 
>  **§ 9o** Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
> 
>  **Pena –**reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

### Art. 141 do CP: Dobro da pena para os crimes contra a honra

O **art. 141 do CP**, que **regula as causas de aumento para os crimes de calúnia, difamação e injúria passa a vigorar com um novo parágrafo**, que **dobra a pena caso sejam praticados por razões da condição do sexo feminino.**

> **Antiga redação:**
> 
>  **Art. 141, CP –** As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
> 
>  **I –**contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
> 
>  **II –**contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
> 
>  **III –** na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
> 
>  **IV –**contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
> 
>  **§ 1º –**Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
> 
>  **§ 2º**Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

> **Nova redação:**
> 
>  **Art. 141, CP –** As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
> 
>  **I –**contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
> 
>  **II –**contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
> 
>  **III –** na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
> 
>  **IV –**contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
> 
>  **§ 1º –**Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
> 
>  **§ 2º**Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
> 
>  **§ 3º** Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

### Art. 147 do CP: Dobro da pena para o crime de ameaça

O **art. 147 do CP**, que tipifica o**crime de ameaça**, passa a vigorar com modificações. Ganhando dois novos parágrafos que indicam:

- Esse crime terá a **pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino**;
- A **ação penal NÃO dependerá de representação** da ofendida.

Vejamos o art. 147 completo:

> **Ameaça**
> 
>  **Art. 147, CP –** Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
> 
>  **Pena –** detenção, de um a seis meses, ou multa.
> 
>  **§ 1º** Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (NR)
> 
>  **§ 2º**Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (NR)

### Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41): Pena aumentada para o triplo

Na **contravenção penal** **de vias de fato**, quando **praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino**, **a****pena****será aumentada do****triplo**. Vejamos as modificações na redação:

> **Art. 21**. Praticar vias de fato contra alguem:
> 
>  **Pena –** prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
> 
>  **Parágrafo único.**Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
> 
>  **§ 1º**Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
> 
>  **§ 2º** Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. **(NR)**

### Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90): Feminicídio como crime hediondo

Altera-se também a **Lei dos Crimes Hediondos**, que passa a reconhecer o **feminicídio como crime hediondo.**

Confira a nova redação:

> **Art. 1º** São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
> 
>  **I-B –**feminicídio (art. 121-A); **(NR)**

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### Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)

Na**Lei Maria da Penha**, a **pena para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão e multa.**Antes a pena era de detenção de 3 meses a 2 anos.

Veja a mudança:

> **Antiga redação:**
> 
>  **Art. 24-A**. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
> 
>  **Pena –**detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

> **Nova redação:**
> 
>  **Art. 24-A.** Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
> 
>  **Pena –** reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

### Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)

A Lei de Execução Penal (LEP) também passa a vigorar com diversas alterações significativas, analisemos cada uma delas a seguir:

- O condenado **não poderá contar com visita íntima ou conjugal**.

Nova redação do **art. 41 da LEP**:

> **Art. 41 –**Constituem direitos do preso:
> 
>  **X –** visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
> 
>  **§ 2º** O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

- Caso um **condenado**ou**preso provisório** por **crime de violência doméstica ou familiar**,**ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena**, ele será **transferido para presídio distante do local de residência da vítima.**

Confira a nova redação do**art. 86 da LEP**:

> **Art. 86.** As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
> 
>  **§ 4º**Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

- O feminicida terá de **cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime**, **valendo também para o réu for primário**. Ademais, também**está vedada a liberdade condicional.**

Veja a nova redação do**art. 112 da LEP**:

> **Art. 112.** A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
> 
>  **VI-A –**55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

- Passa a ser **obrigatório o uso de tornozeleira eletrônica em caso de saída temporária.**

Passa a vigorar o **art. 146-E da LEP**:

> **Art. 146-E.** O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

### Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41): Prioridade de tramitação

Os processos que**apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação de feitos, independentemente de pagamento de custas.**

Passa a vigorar o**art. 364-A do CPP**:

> **Art. 394-A.**Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
> 
>  **§ 1º** Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
> 
>  **§ 2º**As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

## Vigência e Aplicação

A**Lei nº 14.994/2024** entrou em**vigor na data de sua publicação**, no **Diário Oficial da União**, em **10 de outubro de 2024**.

Sendo **aplicável a todas as causas iniciadas após essa data**, que tratem sobre o crime hediondo de feminicídio ou violência contra a mulher.

## A Importância da Lei nº 14.994/2024 no combate ao feminicídio

Para concluir, a **Lei nº 14.994/24**, que aumenta as penas para o crime de feminicídio, representa um avanço no combate à violência contra as mulheres no Brasil.

Ao endurecer as punições, a legislação **reafirma a importância de garantir maior proteção às vítimas e reforça o compromisso com a justiça e os direitos humanos.**

Entretanto, é **essencial que essa mudança seja acompanhada de políticas públicas efetivas e medidas preventivas**, como o **fortalecimento da rede de apoio às mulheres e a promoção da educação em direitos**, a fim de **alcançar resultados concretos e duradouros na erradicação desse tipo de crime.**

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### **O que a Lei 14.994/2024 altera?**

A Lei 14.994/2024 tornou o feminicídio um crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. Além disso:

– Acrescentou novas circunstâncias agravantes: como a prática do crime durante a gestação da vítima ou na presença de familiares;  
– Endureceu a progressão de regime e restringiu saídas temporárias para condenados;  
– Ampliou penas para crimes como lesão corporal, ameaça, crimes contra a honra e descumprimento de medidas protetivas;  
– Previu possibilidade de suspensão ou perda do poder familiar do agressor.

### **O que diz a lei da violência doméstica?**

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define que qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause danos físicos, psicológicos, sexuais, morais ou patrimoniais à mulher, no âmbito doméstico ou familiar, é crime, determinando medidas protetivas, punição ao agressor e assistência integral à vítima.

### **O que se enquadra em feminicídio?**

Feminicídio corresponde ao assassinato de mulher por razões da condição do sexo feminino, geralmente no contexto de violência doméstica, menosprezo ou discriminação de gênero, e tornou-se um crime autônomo em 2024 com penas mais severas.

### **O que se enquadra em violência doméstica?**

Violência doméstica engloba ações ou omissões que causem dano físico, psicológico, sexual, moral ou patrimonial à mulher por parte de familiares, companheiros, ex-companheiros ou qualquer pessoa do convívio doméstico, independentemente de laço sanguíneo, abrangendo agressões, ameaças, abusos e restrição de direitos.

### **Quanto é a fiança da Maria da Penha?**

Nos crimes da Lei Maria da Penha, a autoridade policial não pode conceder fiança. Apenas o juiz pode decidir, caso a caso. Em situações graves, como lesão corporal dolosa, o crime pode ser inafiançável.

### **O que é crime passional?**

Crime passional é um crime violento cometido sob forte emoção, como raiva ou ciúmes, geralmente movido por paixão, sem premeditação, e frequentemente acontece em contextos de relações íntimas ou familiares, sendo associado à violência doméstica e de gênero.

### **Qual a pena para lesão corporal leve na Lei Maria da Penha?**

Lesão corporal leve, em situação de violência doméstica contra a mulher, tem pena de três meses a três anos de detenção, podendo ser agravada conforme circunstâncias e com possibilidade de aplicação de medidas protetivas urgentes.

### **Quais são as leis que protegem a mulher?**

Além da Lei Maria da Penha, existem outras leis brasileiras de proteção à mulher:

– Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015 e atualizações);  
– Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012);  
– Lei do Minuto Seguinte (Lei 12.845/2013);  
– Lei Joana Maranhão (Lei 12.650/2014);  
– Leis contra o Assédio e Importunação Sexual.

### **Qual é a diferença entre feminicídio e violência doméstica?**

Violência doméstica refere-se a diversas formas de agressão ou abuso contra a mulher no contexto familiar, enquanto feminicídio é o assassinato da mulher motivado por sua condição de gênero, normalmente como agravamento máximo dentro do ciclo de violência doméstica.

### **O que é o crime de violência psicológica contra a mulher?**

Violência psicológica contra a mulher consiste em qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, controle de comportamentos, isolamento social, humilhação, ameaça, chantagem ou manipulação, sendo expressamente reconhecida e punida pela Lei Maria da Penha.

## Referências:

[Diário Oficial da União – Lei nº 14.994/24](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.994-de-9-de-outubro-de-2024-589408752)

[Código Penal – Decreto-Lei nº2.848/40](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm)

[Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/41](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm)

[Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm)

[Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm)

[Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm)

[Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm)

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## FAQ

### O que é a Jurídico AI e quem está por trás?

     A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.

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### Direito Penal

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